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Not�cia: Lei n� 11.934, de 05 de Maio de 2009

                            Lei n� 11.934, de 05 de Maio de 2009                   

 
Disp�e sobre limites � exposi��o humana a campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos; altera a Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965; e d� outras provid�ncias.
 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei estabelece limites � exposi��o humana a campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos, associados ao funcionamento de esta��es transmissoras de radiocomunica��o, de terminais de usu�rio e de sistemas de energia el�trica nas faixas de frequ�ncias at� 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a prote��o da sa�de e do meio ambiente.

Par�grafo �nico. Est�o sujeitos �s obriga��es estabelecidas por esta Lei as prestadoras de servi�o que se utilizarem de esta��es transmissoras de radiocomunica��o, os fornecedores de terminais de usu�rio comercializados no Pa�s e as concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de energia el�trica.

Art. 2� Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se � exposi��o:

I - da popula��o em geral aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos; e
II - de trabalhadores aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos em raz�o de seu trabalho.

Art. 3� Para os fins desta Lei s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - �rea cr�tica: �rea localizada at� 50 (cinq�enta) metros de hospitais, cl�nicas, escolas, creches e asilos;
II - campos el�tricos e magn�ticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferen�a de potencial el�trico (campo el�trico) ou por corrente el�trica (campo magn�tico), associados � gera��o, transmiss�o, distribui��o e uso de energia el�trica;
III - campos eletromagn�ticos: campo radiante em que as componentes de campo el�trico e magn�tico s�o dependentes entre si, capazes de percorrer grandes dist�ncias; para efeitos pr�ticos, s�o associados a sistemas de comunica��o;
IV - esta��o transmissora de radiocomunica��o: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necess�rios � realiza��o de comunica��o, seus acess�rios e perif�ricos que emitem radiofrequ�ncias e, quando for o caso, as instala��es que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia el�trica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subesta��es e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos servi�os de gera��o, transmiss�o, distribui��o e ao uso de energia el�trica;
VI - exposi��o: situa��o em que pessoas est�o expostas a campos el�tricos, magn�ticos ou eletromagn�ticos, ou est�o sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos el�tricos, magn�ticos ou eletromagn�ticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios f�sicos fixos constru�dos para dar suporte a esta��es transmissoras de radiocomunica��o, entre os quais postes, torres, mastros, arm�rios, estruturas de superf�cie e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusu�rio: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma esta��o transmissora de radiocomunica��o operando em radiofrequ�ncias distintas;
X - radiocomunica��o: telecomunica��o que utiliza frequ�ncias radioel�tricas n�o confinadas a fios, cabos ou outros meios f�sicos;
XI - radiofrequ�ncia - RF: frequ�ncias de ondas eletromagn�ticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espa�o sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relat�rio de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo �rg�o regulador federal, contendo a mem�ria de c�lculo ou os resultados das medi��es utilizadas, com os m�todos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposi��o;
XIII - taxa de absor��o espec�fica - SAR: medida dosim�trica utilizada para estimar a absor��o de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usu�rio: esta��o transmissora de radiocomunica��o destinada � presta��o de servi�o que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar n�o especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a esta��es transmissoras de radiocomunica��o com configura��o vertical.

Art. 4� Para garantir a prote��o da sa�de e do meio ambiente em todo o territ�rio brasileiro, ser�o adotados os limites recomendados pela Organiza��o Mundial de Sa�de - OMS para a exposi��o ocupacional e da popula��o em geral a campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos gerados por esta��es transmissoras de radiocomunica��o, por terminais de usu�rio e por sistemas de energia el�trica que operam na faixa at� 300 GHz.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem estabelecidas novas recomenda��es pela Organiza��o Mundial de Sa�de, ser�o adotados os limites da Comiss�o Internacional de Prote��o Contra Radia��o N�o Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organiza��o Mundial de Sa�de.

Art. 5� As esta��es transmissoras de radiocomunica��o, os terminais de usu�rio e os sistemas de energia el�trica em funcionamento no territ�rio nacional dever�o atender aos limites de exposi��o humana aos campos el�tricos, magn�ticos ou eletromagn�ticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamenta��o expedida pelo respectivo �rg�o regulador federal.

Par�grafo �nico. N�o est�o sujeitos �s prescri��es previstas nesta Lei os radares militares e civis, com prop�sito de defesa ou controle de tr�fego a�reo, cujo funcionamento dever� obedecer a regulamenta��o pr�pria.

Art. 6� Os condicionamentos estabelecidos pelo poder p�blico para a instala��o e o funcionamento de esta��es transmissoras de radiocomunica��o, de terminais de usu�rio e de sistemas de energia el�trica dever�o conciliar-se com as pol�ticas p�blicas aplic�veis aos servi�os de telecomunica��es, de radiodifus�o e de energia el�trica.

� 1� As esta��es transmissoras de radiocomunica��o, os terminais de usu�rios e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequ�ncias, bem p�blico da Uni�o e de desenvolvimento das redes de telecomunica��es.

� 2� � permitida a instala��o e o funcionamento de esta��es transmissoras de radiocomunica��o e de infraestruturas de suporte em bens privados ou p�blicos, com a devida autoriza��o do propriet�rio do im�vel.

Art. 7� As pesquisas sobre exposi��o humana a campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos ser�o financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, institu�do pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de sa�de, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es - FUNTTEL, institu�do pela Lei n� 10.052, de 28 de novembro de 2000.

� 1� Caber� ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determina��o da forma de aplica��o dos recursos destinados a tais atividades e de aprecia��o dos projetos a serem apoiados.

� 2� (VETADO)

� 3� Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo dever� ser destinada � realiza��o de projetos, pesquisas e estudos relacionados � exposi��o aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indiv�duos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crian�as, idosos e gestantes.

Art. 8� (VETADO)

Art. 9� Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo �rg�o regulador federal de energia el�trica por for�a desta Lei, ser�o utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscaliza��o de Servi�os de Energia El�trica, institu�da pela Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10. � obrigat�rio o compartilhamento de torres pelas prestadoras de servi�os de telecomunica��es que utilizam esta��es transmissoras de radiocomunica��o, conforme defini��o constante do art. 73 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situa��es em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo t�cnico.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � utiliza��o de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas � paisagem.

� 2� O �rg�o regulador federal de telecomunica��es estabelecer� as condi��es sob as quais o compartilhamento poder� ser dispensado devido a motivo t�cnico.

Art. 11. A fiscaliza��o do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposi��o humana aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos gerados por esta��es transmissoras de radiocomunica��o, terminais de usu�rio e sistemas de energia el�trica ser� efetuada pelo respectivo �rg�o regulador federal.

Art. 12. Cabe ao �rg�o regulador federal de telecomunica��es adotar as seguintes provid�ncias:

I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar p�blico sistema de monitoramento de campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos de radiofrequ�ncias para acompanhamento, em tempo real, dos n�veis de exposi��o no territ�rio nacional;
III - realizar medi��o de conformidade, 60 (sessenta) dias ap�s a expedi��o da respectiva licen�a de funcionamento, no entorno de esta��o instalada em solo urbano e localizada em �rea cr�tica;
IV - realizar medi��es pr�vias dos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos no entorno de locais multiusu�rios devidamente identificados e definidos em todo o territ�rio nacional; e
V - realizar medi��es de conformidade, atendendo a solicita��es encaminhadas por autoridades do poder p�blico de qualquer de suas esferas.

� 1� As medi��es de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poder�o ser realizadas por meio de amostras estat�sticas representativas do total de esta��es transmissoras de radiocomunica��o licenciadas no per�odo referido.

� 2� As medi��es de conformidade ser�o executadas pelo �rg�o regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.

Art. 13. As prestadoras de servi�os que utilizem esta��es transmissoras de radiocomunica��o dever�o, em intervalos m�ximos de 5 (cinco) anos, realizar medi��es dos n�veis de campo el�trico, magn�tico e eletromagn�tico de radiofrequ�ncia, provenientes de todas as suas esta��es transmissoras de radiocomunica��o.

� 1� (VETADO)

� 2� As emissoras de radiodifus�o comercial n�o enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento t�cnico, e as emissoras de radiodifus�o educativa e de radiodifus�o comunit�ria n�o s�o obrigadas a realizar as medi��es mencionadas no caput deste artigo, que ficar�o a cargo do �rg�o regulador federal de telecomunica��es.

� 3� Em locais multiusu�rios, as medi��es dever�o considerar o conjunto das emiss�es de todas as fontes de campos el�tricos, magn�ticos ou eletromagn�ticos presentes.

� 4� As prestadoras dever�o disponibilizar ao �rg�o regulador federal de telecomunica��es, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei, informa��es sobre o atendimento aos limites de exposi��o previstos nesta Lei por suas esta��es transmissoras, na forma estabelecida na regulamenta��o.

� 5� A crit�rio do �rg�o regulador federal de telecomunica��es, as prestadoras poder�o ser dispensadas da apresenta��o de dados sobre esta��es transmissoras para as quais j� tenham encaminhado, at� julho de 2004, as informa��es referidas no � 4� deste artigo ao �rg�o regulador de telecomunica��es.

� 6� As informa��es referidas no � 4� deste artigo dever�o ser divulgadas na rede mundial de computadores e dever�o alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamenta��o, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

Art. 14. Os fornecedores de terminais de usu�rio comercializados no Pa�s dever�o informar, com destaque, no manual de opera��o ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absor��o espec�fica estabelecidos por esta Lei.

� 1� Os valores de taxa de absor��o espec�fica medidos para cada produto comercializado dever�o ser disponibilizados ao p�blico pelos fornecedores na rede mundial de computadores e dever�o alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

� 2� Os manuais de opera��o e as embalagens dever�o conter ainda informa��es sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usu�rios, conforme regulamenta��o expedida pelo �rg�o regulador federal de telecomunica��es.

Art. 15. Cabe ao �rg�o regulador federal de servi�os de energia el�trica adotar as seguintes provid�ncias:

I - editar regulamenta��o sobre os m�todos de avalia��o e os procedimentos necess�rios para verifica��o do n�vel de campo el�trico e magn�tico, na fase de comissionamento e autoriza��o de opera��o de sistemas de transmiss�o de energia el�trica, e sobre os casos e condi��es de medi��o destinada � verifica��o do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar p�blicas informa��es e banco de dados sobre medi��es realizadas, segundo estabelecido pela normatiza��o metodol�gica vigente, de campos el�tricos e magn�ticos gerados por sistemas de transmiss�o de energia el�trica para acompanhamento dos n�veis de exposi��o no territ�rio nacional; e
III - solicitar medi��o ou verifica��o, por meio de relat�rio de c�lculos efetuados com metodologia consagrada e verifica��o de conformidade, na fase de comissionamento, para autoriza��o de opera��o de novo sistema de transmiss�o de energia el�trica a ser integrado � Rede B�sica Nacional.

Art. 16. Os concession�rios de servi�os de transmiss�o de energia el�trica dever�o, na fase de autoriza��o e comissionamento de novo sistema de transmiss�o de energia ou sempre que houver altera��o nas caracter�sticas vigentes dos sistemas de transmiss�o, realizar medi��es dos n�veis de campo el�trico e magn�tico ou apresentar relat�rio de c�lculos efetuados com metodologia consagrada e verifica��o de conformidade, conforme estabelecido pela normatiza��o metodol�gica vigente.

� 1� O �rg�o regulador federal de energia el�trica poder� estabelecer exce��es � obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de caracter�sticas t�cnicas do servi�o ou de par�metros de opera��o ou localiza��o de esta��es, submetendo-as previamente a consulta p�blica.

� 2� O relat�rio de medi��es e verifica��es de conformidade dever� ser enviado ao �rg�o regulador federal de energia el�trica, na forma estabelecida por regulamenta��o pr�pria.

� 3� As informa��es referidas no � 2� deste artigo dever�o ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamenta��o pr�pria.

Art. 17. Com vistas na coordena��o da fiscaliza��o, o respectivo �rg�o regulador federal implantar� cadastro informatizado, que dever� conter todas as informa��es necess�rias � verifica��o dos limites de exposi��o previstos nesta Lei, especialmente:

I - no caso de sistemas de radiocomunica��o:

a) (VETADO)
b) relat�rio de conformidade emitido por entidade competente para cada esta��o transmissora de radiocomunica��o;
c) resultados de medi��es de conformidade efetuadas pelo �rg�o regulador federal de telecomunica��es, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informa��es das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposi��o previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informa��es dos fornecedores de terminais de usu�rio comercializados no Pa�s sobre o atendimento aos limites de exposi��o previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;

II - no caso de sistemas de energia el�trica:

a) relat�rios de medi��o e c�lculo para verifica��o de conformidade dos par�metros de campo el�trico e magn�tico para autoriza��o de opera��o de nova linha de transmiss�o de energia el�trica segundo estabelecido em normatiza��o metodol�gica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medi��es de conformidade de sistemas de energia el�trica em opera��o efetuadas pelo �rg�o regulador federal de energia el�trica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.

� 1� Ser� franqueado acesso livre e gratuito a informa��es sobre esta��es transmissoras de radiocomunica��o e sobre sistemas de energia el�trica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urban�stico.

� 2� A fim de permitir sua compreens�o pelo usu�rio leigo, as informa��es sobre as esta��es transmissoras de radiocomunica��o e sobre os sistemas de transmiss�o de energia el�trica que comp�em o cadastro a que se refere o caput deste artigo dever�o ser tamb�m apresentadas na forma de um mapa de localiza��o.

� 3� A obriga��o estabelecida no caput deste artigo dever� ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.

� 4� A forma de apresenta��o das informa��es e o cronograma de implanta��o do cadastro ser�o definidos pelos �rg�os reguladores federais de telecomunica��es e de energia el�trica.

Art. 18. O descumprimento das obriga��es estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de servi�os de telecomunica��es e as prestadoras de servi�os de radiodifus�o � aplica��o das san��es estabelecidas no art. 173 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput deste artigo, ser� ainda aplicada a san��o de multa di�ria.

Art. 19. O descumprimento das obriga��es estabelecidas por esta Lei sujeita os concession�rios de energia el�trica � aplica��o das san��es estabelecidas pelo art. 29 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3� da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 20. Os fornecedores de terminais de usu�rio comercializados no Pa�s que descumprirem o disposto nesta Lei estar�o sujeitos �s san��es estabelecidas no art. 56 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 21. A al�nea b do inciso IV do � 2� do art. 1� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 1� ............................................................................................. ..........................................................................................................

� 2� .................................................................................................. ..........................................................................................................

IV - ................................................................................................. .........................................................................................................
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia e aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o; ........................................................................................................ " (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.



Bras�lia, 5 de maio de 2009; 188� da Independ�ncia e 121� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
H�lio Costa

Publica��o:
Di�rio Oficial da Uni�o - Se��o 1 - 06/05/2009 , P�gina 1 (Publica��o)